Financiamento


Os grupos de consórcio ou de condomínio, bem como todas as formas de associação de trabalhadores, produtores, negócios e capital, necessitam assistência financeira.

O objetivo é indicar, em caráter inicial, formas de enquadramento das necessidades de crédito e financiamento dentro dos normativos dos programas e linhas de financiamento existentes para os consórcios e condomínios.

Entretanto, para efeito de enquadramento dos pleitos de créditos e financiamentos é necessário fazer contato com as instituições financeiras encarregadas de administrar as linhas de crédito e os conselhos locais de desenvolvimento rural sustentável ou entidades envolvidas em programas similares.

Há inúmeros detalhes nas normas operacionais que deverão ser observados no momento da formalização das solicitações de crédito e a liberação dos créditos da espécie.

As fontes consultadas para a elaboração desta parte do Manual foram: o Banco do Nordeste, BNDES, INCRA, etc.

Foram utilizados normativos, informativos de programas, material técnico disponibilizado na Internet, consultas com técnicos das instituições mencionadas e, em menor escala, por enquanto, produtores assistidos pelos programas.

Crédito Rural
       
O Banco do Brasil informou que é possível financiar condomínios e consórcios nas linhas de crédito rural. Para o financiamento é necessário:

  • Apresentar um contrato do condomínio e do consórcio com o proprietário.
  • Um cadastro atualizado de cada um de todos os membros do consórcio ou condomínio.
  • As respectivas matrículas dos imóveis nos registros de imóveis da cidade mais próxima.
Este é o procedimento usual, nos créditos da espécie. Estes critérios valem também, até certo ponto, para as linhas do PRONAF.

Garantias: Calculadas com base no cadastro e nos imóveis existentes.

A garantia é essencial para o nível de financiamento e crédito. Se o consórcio ou condomínio for formado por produtores que não dispõem de garantias, o limite de crédito será menor porquanto o crédito bancário é calcado sobre a garantia. Quanto menor o valor das garantias, tanto menor o limite de crédito a ser autorizado por consorciado ou condômino.

Na falta de garantias, o agente financeiro levará em consideração a produtividade dos cultivos, a tradição do produtor na atividade, a experiência do produtor, critérios estes que, por comprovação, poderão ser levados em conta. Além disso, há a possibilidade de a assistência técnica certificar a competência do produtor para atuar naquela atividade. De qualquer forma deve ser requerido cadastro dos pleiteantes junto ao agente financeiro.

Projeto Técnico: Em todos os casos é necessário um Projeto Técnico que tem que ser encaminhado junto com a documentação, sendo o mesmo elaborado por uma empresa de assistência técnica credenciada pelo banco. O projeto técnico deve conter especificação de valores solicitados de custeio e investimento e as justificativas detalhadas que os acompanham.

Juros: A taxa de juro do crédito rural normal é 8,75% ao ano, taxa essa fixa. Os recursos estarão disponíveis dependendo do enquadramento no MCR-62 (recursos obrigatórios) e/ou da poupança rural. O enquadramento em que fonte de recursos processar-se-á a liberação do crédito depende de disponibilidade no momento da contratação.

Outros Documentos: Finalmente, no momento da formalização do instrumento de crédito é necessário apresentar, alguns outros documentos:
  • Certidão negativa de débito do ITR,
  • Certidão negativa de débito com o INSS, etc.


PRONAF

ENQUADRAMENTO

Os membros dos condomínios legalmente constituídos, poderão pleitear assistência creditícia dentro do PRONAF, porquanto os créditos da espécie financiam "grupos de produtores rurais que apresentem características comuns de explorações agropecuárias e estejam concentrados espacialmente".

Os créditos podem ser concedidos de forma individual, coletiva (quando formalizado com grupo de produtores, para finalidades coletivas) ou grupal (quando formalizado com grupo de produtores, para finalidades individuais).

A operação pode ser formalizada em um único instrumento de crédito, devendo constar o montante e a finalidade do financiamento de cada um dos participantes do grupo, bem como a utilização individual dos recursos.

BENEFICIÁRIOS

Os membros dos Consórcios e Condomínios rurais podem ser enquadrados entre os beneficiários do PRONAF, nas categorias dos grupos B, C e D.

Grupo B: agricultores familiares e trabalhadores rurais, apenas no Nordeste, que:

I - obtenham renda familiar oriunda da exploração agropecuária ou não agropecuária do estabelecimento; II - tenham o trabalho familiar como base na exploração do estabelecimento; III - obtenham renda bruta anual familiar de até R$ 1.500,00, excluídos os proventos vinculados a benefícios previdenciários decorrentes de atividades rurais.

Grupo C: agricultores familiares e trabalhadores rurais que:

I - obtenham, no mínimo, 80% da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;
II - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária;
III - obtenham renda bruta anual familiar acima de R$ 1.500,00 e até R$ 10.000,00, excluídos os proventos vinculados a benefícios previdenciários decorrentes de atividades rurais.

Grupo D: agricultores familiares e trabalhadores rurais que:

I - obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;
II - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, podendo manter até dois empregados permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual a ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;
III - obtenham renda bruta anual familiar acima de R$ 10.000,00 e até R$ 30.000,00, excluídos os proventos vinculados a benefícios previdenciários decorrentes de atividades rurais.

Para os Grupos B, C e D, ficam valendo também:

I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro (sendo estas duas últimas condições de exploração da terra especificamente o caso dos condomínios), ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária;
II - residam na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural próximos;
III - não disponham, a qualquer titulo, de área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor.

Para efeito de enquadramento nos Grupos "C" e "D" deve ser rebatida em 50% (cinquenta por cento) a renda bruta proveniente das atividades de avicultura, aquicultura, bovinocultura de leite, caprinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura, sericicultura e suinocultura.

São também beneficiários e se enquadram nos Grupos "B", "C" ou "D" de acordo com a renda e a caracterização da mão-de-obra utilizada:

a) pescadores artesanais que:

I) se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais;
II) formalizem contrato de garantia de compra do pescado com cooperativas, colônias de pescadores ou empresas que beneficiem o produto;

b) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista vegetal ecologicamente sustentável;

c) silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;

d) agricultores que:

I) se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida;
II) explorem área não superior a dois hectares de lâmina d'água ou ocupem até 500 m3 (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede.

FINALIDADES DOS CRÉDITOS

Os créditos podem destinar-se a custeio: para os beneficiários enquadrados nos Grupos C e D para operacionalização das atividades agropecuárias e não agropecuárias, de acordo com a proposta de financiamento ou o projeto específico; e investimento: implantação, ampliação e modernização da infraestrutura de produção e serviços agropecuários e não agropecuários no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, de acordo com projetos específicos.

Os créditos individuais, quando concedidos a beneficiários enquadrados nos Grupos "B", "C" e "D", devem objetivar, sempre que possível, o desenvolvimento do estabelecimento rural como um todo.

Os créditos destinados a beneficiários enquadrados no Grupo "B" podem cobrir qualquer demanda que possa gerar renda para a família atendida.

CRÉDITOS DE CUSTEIO

Os créditos de custeio sujeitam-se a taxa efetiva de juros de 4% a.a. e aos seguintes limites:

a) Grupo C: mínimo de R$ 500,00 e máximo de R$ 2.000,00 por mutuário, em uma única operação em cada safra, compreendendo em um mesmo instrumento de crédito todas as lavouras ou atividades que estão sendo objeto de financiamento, admitida a obtenção de até 6 (seis) créditos da espécie, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural e observado que esse limite pode ser elevado em até 50% (cinquenta por cento) quando os recursos forem destinados a:

I) bovinocultura de leite, fruticultura e olericultura;

II) sistemas agroecológicos de produção, cujos produtos sejam certificados com observância das normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III) famílias que apresentarem propostas de crédito específicas para projetos de jovens maiores de dezesseis anos, que tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares de formação por alternância, ou em escolas técnicas agrícolas de nível médio, que atendam a legislação em vigor para instituições de ensino.

b) Grupo D: até R$ 5.000,00 por mutuário, em cada safra, sujeitam-se a prazo de reembolso de até 2 anos. Este crédito pode ser liberado em uma única parcela.

Aos beneficiários do Grupo C é devido rebate no valor de R$ 200,00 por mutuário em cada operação, no ato do pagamento da última parcela ou da liquidação antecipada do financiamento.

Os créditos de custeio podem ser formalizados sob a modalidade de crédito rotativo, observados alguns critérios específicos.

CRÉDITOS DE INVESTIMENTO

Os créditos de investimento somente podem ser concedidos mediante apresentação de projeto técnico pois estão restritos a itens diretamente relacionados com a atividade produtiva ou de serviços e destinados a promover o aumento da produtividade e da renda do produtor.

É admitida, a critério da instituição financeira, a substituição do projeto técnico por proposta de crédito apresentada em formulário específico e padronizado, fornecido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, quando se tratar de inversões que envolvam técnicas simples e bem assimiladas pelos agricultores da região ou se trate de crédito destinado a ampliação de investimentos já financiados.

Grupo B: a) limite de credito: R$ 500,00, podendo ser concedidos até 3 empréstimos consecutivos e não cumulativos; b) taxa de juros de 1% a.a.; c) rebate de 40% sobre o saldo devedor, no ato da liquidação; d) prazo de reembolso: até 2 anos, incluído até 1 ano de carência.

Grupo C: a) limites de crédito, incluídos recursos para custeio associado, os quais não podem exceder 30% do valor do projeto: I - individual: mínimo de R$ 1.500,00 e máximo de R$ 4.000,00 por operação, admitida a obtenção de até 3 créditos da espécie por beneficiário, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de crédito Rural (SNCR), desde que quitado o empréstimo anterior; II - coletivo ou grupal: R$ 40.000,00, observado o limite individual por beneficiário e as demais condições estabelecidas no item anterior; b) taxa efetiva de juros de 4% a.a.; c) benefícios: I - bônus de adimplência de 25% na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento; II - rebate, no valor de R$ 700,00 por beneficiário, distribuído uniformemente entre as parcelas de amortização do financiamento, observado que créditos individuais não geram direito ao rebate e o rebate é devido exclusivamente nas duas primeiras operações de crédito coletivo ou grupal e desde que formalizada com, no mínimo, 3 (três) mutuários; d) prazo de reembolso: até 8 anos, incluídos até 3 anos de carência, ou até 5 (cinco) anos se a atividade assistida requerer e o projeto técnico comprovar sua necessidade; e) o limite do crédito pode ser elevado em até 50% (cinquenta por cento), quando destinado às atividades, culturas e condições estabelecidas para a elevação do limite do crédito de Custeio do Grupo "C".

Grupo D: a) limites de crédito: I - individual: R$ 15.000,00 por beneficiário; II - coletivo ou grupal: R$ 75.000,00, observado o limite individual por beneficiário; b) taxa efetiva de juros de 4% a.a.; c) benefício: bônus de adimplência de 25% na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento; d) prazo de reembolso: até 8 anos, incluídos até 3 anos de carência ou até 5 (cinco) anos se a atividade assistida requerer e o projeto técnico comprovar sua necessidade; e) o limite do crédito pode ser elevado em até 20% (vinte por cento), desde que os recursos sejam destinados a famílias que apresentarem propostas de crédito específicas para projetos de jovens maiores de dezesseis anos, que tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares de formação por alternância ou em escolas técnicas agrícolas de nível médio, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino.

CRÉDITOS DE INVESTIMENTO INTEGRADO COLETIVO

Os créditos destinados a investimento integrado coletivo, com ou sem capital de giro associado, sujeitam-se as seguintes condições:

a) Beneficiários: cooperativas, associações ou outras pessoas jurídicas, observado que:

I - a pessoa jurídica deve ser formada exclusivamente por agricultores familiares;

II - o projeto técnico deve demonstrar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento coletivo, assim como o objetivo de integrar os diversos sistemas produtivos das unidades familiares;

b) Limite de credito: R$ 200.000,00, observado que:

I - o limite individual por beneficiário participante do projeto e de R$ 5.000,00;

II - eventuais recursos para capital de giro associado não podem representar mais que 35% do valor do financiamento;

c) Taxa efetiva de juros de 4% a.a.;

d) Benefício: bônus de adimplência de 25% na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento;

e) Prazo de reembolso: até 8 anos, incluídos até 3 anos de carência, ou até 5 (cinco) anos se a atividade assistida requerer e o projeto técnico comprovar sua necessidade.

LIMITES DE CRÉDITO

Nenhum beneficiário de crédito ao amparo do PRONAF, isoladamente, poderá ter acesso a crédito em montante superior a R$ 6.000,00 para custeio, por safra, e R$ 18.000,00 para investimento, ressalvado os créditos:

a) De até R$ 5.000,00 previstos para o financiamento de investimento integrado coletivo;

b) Formalizados ao amparo da Linha de crédito de Investimento para Agregação de Renda a Atividade Rural (AGREGAR).

GARANTIAS

A constituição de garantias é de livre convenção entre as partes, tomador e instituição que empresta. Nas instruções do crédito da espécie há a menção de recomendação de que as instituições financeiras adotem como garantia, preferencialmente:

a) Crédito de custeio: o penhor de safra, aval e adesão ao PROAGRO;
b) Crédito de investimento: o penhor cedular ou a alienação fiduciária do bem financiado.

NOTAS:

1. Os créditos de investimento para aquisição de matrizes bovinas estão restritos:

a) A projetos conduzidos por associações de produtores ou integrados a cooperativas ou agroindústrias;

b) Ao montante de R$ 6.000,00, nos demais casos.

2. A declaração de aptidão ao PRONAF deve ser fornecida somente por agentes credenciados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e deve ser assinada também pelo beneficiário.

CRÉDITO DE INVESTIMENTO: AGREGAR

Os créditos ao amparo dessa linha de crédito de investimento sujeitam-se às seguintes condições especiais:

a) Beneficiários: os enquadrados nos Grupos "C" e "D";

b) Finalidades: investimentos, inclusive em infraestrutura, que visem o beneficiamento, processamento e comercialização da produção agropecuária ou de produtos artesanais e a exploração de turismo e lazer rural, incluindo-se:

I - a implantação de pequenas e medias agroindústrias, isoladas ou em forma de rede;
II - a implantação de unidades centrais de apoio gerencial, nos casos de projetos de agroindústrias em rede, para a prestação de serviços de controle de qualidade do processamento, de marketing, de aquisição, de distribuição e de comercialização da produção.

c) Limites de credito: independentemente dos limites definidos para outros investimentos ao amparo do PRONAF:

I - individual: R$ 15.000,00, por beneficiário;
II - coletivo ou grupal: R$ 600.000,00, observado o limite individual por beneficiário;
III - 30% do valor do financiamento para investimento na produção agropecuária objeto de beneficiamento, processamento ou comercialização;
IV - 30% do valor do financiamento para capital de giro;
V - 15% do valor do financiamento de cada unidade agroindustrial para a unidade central de apoio gerencial, no caso de projetos de agroindústrias em rede.

d) Taxa efetiva de juros de 4% a.a.;

e) Benefício: bônus de adimplência de 25% na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento;

f) Prazo de reembolso: até 8 anos, incluídos até 3 anos de carência, ou 5 (cinco) anos, se a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar sua necessidade;

g) Assistência técnica: quando prevista no instrumento de crédito, devendo contemplar aspectos gerencial, tecnológico, contábil e de planejamento, durante a vigência do financiamento.
 


BNDES
Créditos do BNDES na linha do PRONAF:

LINHA CONVENCIONAL

Destina-se aos investimentos em implantação, ampliação e modernização da infraestrutura de produção e serviços agropecuários e não agropecuários no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, de acordo com projetos específicos.

Nos limites aplicáveis a esta linha, abaixo discriminados, estão incluídos recursos para custeio associado, os quais não podem exceder 30% do valor do projeto.


Grupo C
Grupo D
Crédito individual
Mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por operação, admitida a obtenção de até 3 créditos da espécie por beneficiário, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural, desde que quitado o empréstimo anterior.
Cada produtor não poderá ter financiamentos "em ser" nesta Linha cuja soma dos valores contratuais ultrapasse R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando-se, inclusive, operações realizadas anteriormente à Resolução n° 2766.
Crédito coletivo ou grupal(*)
R$40.000,00 (quarenta mil reais), observado o limite individual por beneficiário e as demais condições estabelecidas para o crédito individual.
R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), observado o limite para o crédito individual por beneficiário.
(*) O crédito coletivo poderá ter, no máximo, 26 participantes. Não há restrição quanto ao número mínimo de participantes, observando-se, entretanto, que o rebate antes mencionado só se aplica caso o crédito coletivo ou grupal seja formalizado com 5 participantes, no mínimo.

LINHA AGREGAR

Destina-se ao apoio financeiro a pessoas físicas, integrantes dos Grupos C e D, e pessoas jurídicas, compostas por beneficiários enquadrados nos Grupos C e D, para a realização de investimentos, inclusive em infraestrutura, que visem ao beneficiamento, processamento e comercialização da produção agropecuária ou de produtos artesanais, e a exploração do turismo e lazer rural, incluindo-se:

  • A implantação de pequenas e médias agroindústrias, isoladas ou em forma de rede;
  • A implantação de unidades centrais de apoio gerencial, nos casos de projetos de agroindústrias em rede, para a prestação de serviços de controle de qualidade do processamento, de marketing, de aquisição, de distribuição e de comercialização da produção.

Entende-se por serviços, atividades ou renda não agropecuários aqueles relacionados com o turismo rural e com a produção artesanal, que sejam compatíveis com a natureza da exploração rural e com o melhor emprego da mão de obra familiar.

Os créditos individuais devem objetivar, sempre que possível, o desenvolvimento do estabelecimento rural como um todo.

Os financiamentos no âmbito desta Linha estão sujeitos aos seguintes limites:
  • Crédito individual:
R$ 15.000,00 (quinze mil reais) nesta Linha, considerando-se, inclusive, operações realizadas anteriormente à Resolução n° 2766;
  • Crédito coletivo ou grupal:
R$600.000,00 (seiscentos mil reais), observado o limite para o crédito individual por beneficiário; 30% do valor do financiamento para investimento na produção agropecuária objeto de beneficiamento, processamento ou comercialização; 30% do valor do financiamento para capital de giro; 15% do valor do financiamento de cada unidade agroindustrial para a unidade central de apoio gerencial, no caso de projetos de agroindústrias em rede.

Caso os beneficiários do financiamento sejam pessoas físicas, o valor a ser comprometido por um determinado produtor é o valor do financiamento concedido a esse produtor.

Na hipótese de o beneficiário ser a pessoa jurídica da agroindústria, o valor a ser comprometido por um determinado produtor é o valor que corresponde à sua parcela de responsabilidade no financiamento.

LINHA INTEGRADO COLETIVO

Destina-se ao apoio financeiro a associações, cooperativas ou outras pessoas jurídicas compostas exclusivamente por beneficiários enquadrados nos Grupos C e D, para a realização de investimentos de implantação, ampliação e modernização da infraestrutura de produção e de serviços agropecuários e não agropecuários, assim como a operacionalização dessas atividades no curto prazo, de acordo com projeto específico em que esteja demonstrada a viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendimento.

O limite do valor do crédito por projeto é de R$200.000,00 (duzentos mil reais), observando-se que o limite individual por beneficiário participante do projeto é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

Os projetos poderão conter parcela de capital de giro associado até o montante equivalente a 35% do valor do financiamento.



Microfinanciamento

Nota: Esta seção está baseada na possibilidade de utilização de linhas de microfinanças bem sucedidas no âmbito do BNDES. Contudo, a utilização efetiva destas linhas do Banco requer estudos mais detalhados acerca das reais possibilidades de enquadramento das necessidade de financiamento de consórcios e condomínios nos créditos da espécie nesta instituição financeira.

O BNDES tem o Programa de Crédito Produtivo Popular, com duas linhas:

BNDES SOLIDÁRIO

O recurso para esta linha de crédito é necessário buscar parceria com uma ONG. O BNDES formará parcerias com organizações não-governamentais que atuem em crédito produtivo popular, no sentido de flexibilizar, aumentar a capacidade e ampliar o alcance de sua atuação nesta área.

  • Clientes
Poderão participar as ONGs puras, isto é, aquelas efetivamente não governamentais, e as ONGs mistas municipais, ou seja, aquelas vinculadas a prefeituras.

  • Créditos Específicos
Para se habilitar ao financiamento do BNDES, a ONG deverá apresentar pelo menos seis meses de efetiva atuação concentrada em crédito produtivo popular, demonstrada através do número e qualidade das operações, do público atendido e da estrutura operacional e de controle das atividades.

Além disso, o BNDES avaliará se a ONG não está associada a objetivos de natureza, por exemplo, clientelista.

Para as ONGs puras, será exigida a participação de instituições multilaterais e/ou ONGs internacionais cadastradas pelo BNDES, no montante mínimo de 25% do total dos recursos já operados.

No caso das ONGs mistas municipais, será exigida a participação de instituições multilaterais e/ou de recursos públicos no montante de 25% do total de recursos.

Além disso, o município, ou o conjunto de municípios, terá que ter um mínimo de 500 mil habitantes para se habilitar a este programa.

Como o objetivo do Banco é alavancar as operações daquelas ONGs que demonstraram bons resultados em programas de crédito produtivo popular, não se pretende interferir nas condições operacionais com que trabalham. Dever-se-á, entretanto, estimular a oferta de um treinamento mínimo aos tomadores de crédito.

  • Créditos Gerais
O BNDES exigirá de cada gestor a apresentação de relatório trimestral com informações sobre as operações realizadas, tipos e valores do crédito, empreendimentos apoiados, inadimplemento e demais condições, além da situação patrimonial da organização não-governamental. Deverão também ser prestadas, no mesmo prazo, informações de natureza qualitativa, tais como geração de ocupações, capacitação profissional e qualidade de vida.

O financiamento do BNDES será equivalente a uma vez o valor total dos recursos da ONG, limitado a R$ 3 milhões por contrato. Terá um prazo máximo de oito anos, carência de seis meses e remuneração trimestral pela TJLP.

  • Garantias
Para a garantia da operação, a ONG disponibilizará sua carteira de títulos. Além disso, se o índice de inadimplemento superior a 30 dias, apurado trimestralmente, exceder a 3%, a ONG se obrigará a devolver ao BNDES recursos equivalentes a 100% desse total. Caso se verifique retorno ao BNDES de 40% do valor do empréstimo, haverá vencimento antecipado do contrato.

BNDES TRABALHADOR

Esta modalidade de operação processa-se através das Secretarias Estaduais e Municipais de Trabalho, integrando-se, desta forma, à Política Nacional de Emprego do Ministério do Trabalho.

Para qualificar-se aos recursos, o programa exige que a unidade federativa já tenha constituído sua Comissão de Emprego, de caráter tripartite e paritário (trabalhadores, empregadores e governo), conte com Comissões Municipais (com igual composição), em pelo menos 10% de seus municípios e constitua um fundo de investimento, aprovado pela Assembleia Estadual, voltado para aplicação em microempreendimentos, em valor equivalente à participação dos municípios que aderirem ao programa.

De acordo com as normas do programa, além das pessoas físicas, terão acesso aos financiamentos pessoas jurídicas, cooperativas ou outras formas de associação que sejam constituídas e associem o trabalho e a gestão do próprio empreendimento.

  • Clientes:
Estados e Municípios.

  • Critérios Específicos
  1. Para participar do BNDES Trabalhador, o estado deve já ter constituído a sua Comissão Estadual de Emprego, além de estar articulando com seus municípios a formação das comissões municipais (ou intermunicipais).
  2. Esta será a estrutura para a operacionalização do programa, dado que a capilaridade das comissões municipais possibilitará o estabelecimento das prioridades locais, bem como o acesso ao público-alvo.
  3. Caberá ao estado, através de sua Secretaria de Trabalho, ou equivalente, a coordenação deste processo junto aos municípios.
  4. Cada estado deverá criar um fundo de investimento especial para aplicação de recursos em microempreendimentos.
  5. Este fundo contará com aporte do BNDES, devendo ter, como contrapartida, recursos mobilizados pelo estado e seus municípios, de origem orçamentária ou contribuições privadas, na relação 60% do BNDES, 20% do estado e 20% referentes à participação total dos municípios interessados neste produto.
  6. Para que possa ingressar no programa, o estado deverá apresentar um número mínimo de 10% de municípios, com comissão municipal formada e reconhecida pelo estado, e disponibilização de recursos para compor o fundo.
  7. Caberá ao estado a escolha e remuneração da instituição financeira que prestará os serviços bancários envolvidos, principalmente os relativos à cobrança do crédito e liberação.
  8. O pré-cadastramento, o cadastro completo, a análise e o acompanhamento do crédito serão realizados por agentes de crédito especialmente treinados e qualificados, originários da Secretaria Municipal do Trabalho ou, a critério desta, da instituição financeira, bem como por alguma ONG, mista ou pura, contratada às expensas da municipalidade.
  9. Para a aprovação dos financiamentos, deverá ser constituído um Comitê de Crédito formado por um representante da Secretaria Estadual do Trabalho, um da instituição financeira envolvida e um da Comissão Municipal de Emprego.
  10. Em cada município que participar do projeto, caberá à Comissão Municipal de Emprego definir as prioridades para a aplicação dos recursos, orientar as decisões do Comitê de Crédito, além de acompanhar o desempenho do programa local.
  11. Será de responsabilidade das Secretarias Estaduais de Trabalho a inclusão, no Plano Estadual de Qualificação Profissional, do treinamento para capacitação técnico-gerencial dos clientes deste programa, fator fundamental para a viabilidade e o crescimento dos empreendimentos a serem financiados.
  12. Será constituído um fundo de investimento estadual de crédito produtivo popular, aprovado na Assembleia Estadual, com recursos provenientes do estado interessado, ou por ele alavancados, em valor equivalente à da participação dos municípios que aderirem ao projeto.
  13. O BNDES participará com até 1,5 vez do valor alocado pelo estado e seus municípios. O limite máximo da participação do BNDES será função do número de municípios de cada estado, de acordo com a seguinte tabela:         

Número de Municípios
Participação Máxima BNDES
Menor ou igual a 60
R$ 6 milhões
De 61 a 160
R$ 12 milhões
Maior que 160
R$ 15 milhões

Os valores dos fundos estaduais, considerando 60% de participação do BNDES, 20% de contrapartida do estado e 20% que somam as inversões dos municípios, poderão atingir, respectivamente, conforme a tabela anterior, R$ 10 milhões, R$ 20 milhões ou R$ 25 milhões.

Esta participação será, também, proporcional ao número percentual de municípios que aderirem ao projeto, de forma que o limite de recursos aportáveis pelo BNDES só seja alcançado quando 80% dos municípios estiverem participando. Assim sendo, o valor do investimento final do BNDES será calculado conforme a fórmula abaixo:

valor = nº % de municípios x 1,25 x participação máxima BNDES.

A aplicação dos recursos do BNDES nestes fundos terá prazo de dois anos, podendo ser renovado, a critério do BNDES, após análise de seu desempenho. A sua remuneração será trimestral pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), sendo o primeiro pagamento realizado seis meses após a formalização jurídica da operação. Os recursos deverão ser depositados em conta específica na instituição financeira escolhida, devendo as disponibilidades ser aplicadas no Fundo BB extramercado.

A partir da constituição do fundo, os municípios terão acesso a uma parcela em montante proporcional à sua participação, limitado ao valor máximo estabelecido.

Os recursos deste fundo serão utilizados somente para financiamentos aos microempreendimentos, não podendo ser alocados em despesas correntes. Exige-se, com isso, que os custos administrativos corram por conta da municipalidade e os custos bancários sejam arcados pela instituição financeira envolvida ou pelo estado que a escolheu.

A saída do BNDES do projeto poderá ocorrer de duas maneiras. A primeira, a cada dois anos, quando houver crescimento do fundo em função de sua geração interna. Neste caso, 60% do excedente gerado será destinado ao resgate, pelo BNDES, de sua aplicação, permanecendo intactas as participações do estado e dos municípios enquanto o BNDES não se retirar integralmente.

A segunda se verificará em função de um eventual mau desempenho do fundo de investimento. Caso o índice de inadimplemento das operações de cada município, considerada uma carência de seis meses, seja superior a 3%, o fundo devolverá ao BNDES recursos equivalentes a 150% do total de inadimplementos, superiores a 30 dias, apurado trimestralmente. Este mecanismo não será utilizado se as contrapartes efetivarem um depósito, no fundo, em montante que reposicione o inadimplemento abaixo de 3%.

O BNDES terá o direito de se retirar totalmente, caso tenha existido um retorno obrigatório de recursos ao Banco equivalente a um terço de sua aplicação original. O BNDES poderá realizar novas aplicações no fundo estadual que tenha apresentado bom desempenho e, conseqüentemente, esgotado os recursos colocados à disposição.

O BNDES exigirá de cada gestor a apresentação de relatório trimestral com informações sobre operações realizadas, tipos e valores do crédito, empreendimentos apoiados, inadimplemento e demais condições, além da situação patrimonial do fundo de investimento estadual. Deverão também ser prestadas, no mesmo prazo, informações de natureza qualitativa, tais como geração de ocupações, capacitação profissional e qualidade de vida.

  • Critérios Gerais:
Terão acesso aos financiamentos do programa pessoas físicas ou jurídicas, do setor formal ou informal da economia, e cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho.

Pessoa física - a receita do negócio a ser apoiado seja relevante para a renda familiar; demonstre endereço fixo e resida há pelo menos 2 (dois) anos no município.

Pessoa jurídica - apresente um faturamento anual, no exercício anterior ao pedido de crédito, inferior a R$ 120.000,00.

Cooperativa ou outras formas de associação - sejam legalmente constituídas e associem o trabalho e a gestão do próprio empreendimento.

  • Itens Financiáveis:
     Capital de Giro; e
     Investimento Fixo.

No mínimo 50% da parcela do fundo destinada a cada município deverá ser aplicado em investimento fixo. Não serão passíveis de apoio: setor rural, pagamento de dívidas, aquisição de veículos de passeio, atividades ilegais (por ex., comercialização de produtos contrabandeados, fabricação e comercialização de produtos com marcas pirateadas).

  • Condições Operacionais:
Prazo Máximo: 20 meses
Valor da Operação: mínimo R$ 200,00 e máximo R$ 5.000,00
Valor da Prestação: mínimo R$ 80,00
Encargos: a ser proposto por cada gestor do fundo especial estadual de crédito produtivo popular, sujeito à aprovação do BNDES.

No caso das cooperativas, o limite máximo total será de R$ 25.000,00.

Carência: só para operações com mais de 50% para investimento fixo - máximo de três meses.

  • Garantias:

Aval, fiança solidária e/ou alienação fiduciária.