Os grupos de consórcio ou de condomínio, bem como todas as
formas de associação de trabalhadores, produtores, negócios e capital,
necessitam assistência financeira.
O objetivo é indicar, em caráter inicial, formas de
enquadramento das necessidades de crédito e financiamento dentro dos normativos
dos programas e linhas de financiamento existentes para os consórcios e
condomínios.
Entretanto, para efeito de enquadramento dos pleitos de
créditos e financiamentos é necessário fazer contato com as instituições
financeiras encarregadas de administrar as linhas de crédito e os conselhos
locais de desenvolvimento rural sustentável ou entidades envolvidas em programas
similares.
Há inúmeros detalhes nas normas operacionais que deverão ser
observados no momento da formalização das solicitações de crédito e a liberação
dos créditos da espécie.
As fontes consultadas para a elaboração desta parte do Manual
foram: o Banco do Nordeste, BNDES, INCRA, etc.
Foram utilizados normativos, informativos de programas,
material técnico disponibilizado na Internet, consultas com técnicos das
instituições mencionadas e, em menor escala, por enquanto, produtores
assistidos pelos programas.
Crédito Rural
O Banco do Brasil informou que é possível financiar
condomínios e consórcios nas linhas de crédito rural. Para o financiamento é
necessário:
- Apresentar um contrato do condomínio e do consórcio com o proprietário.
- Um cadastro atualizado de cada um de todos os membros do consórcio ou condomínio.
- As respectivas matrículas dos imóveis nos registros de imóveis da cidade mais próxima.
Este é o procedimento usual, nos créditos da espécie. Estes
critérios valem também, até certo ponto, para as linhas do PRONAF.
Garantias: Calculadas com base no cadastro e nos imóveis
existentes.
A garantia é essencial para o nível de financiamento e
crédito. Se o consórcio ou condomínio for formado por produtores que não
dispõem de garantias, o limite de crédito será menor porquanto o crédito
bancário é calcado sobre a garantia. Quanto menor o valor das garantias, tanto
menor o limite de crédito a ser autorizado por consorciado ou condômino.
Na falta de garantias, o agente financeiro levará em
consideração a produtividade dos cultivos, a tradição do produtor na atividade,
a experiência do produtor, critérios estes que, por comprovação, poderão ser
levados em conta. Além disso, há a possibilidade de a assistência técnica
certificar a competência do produtor para atuar naquela atividade. De qualquer
forma deve ser requerido cadastro dos pleiteantes junto ao agente financeiro.
Projeto Técnico: Em todos os casos é necessário um Projeto
Técnico que tem que ser encaminhado junto com a documentação, sendo o mesmo
elaborado por uma empresa de assistência técnica credenciada pelo banco. O
projeto técnico deve conter especificação de valores solicitados de custeio e
investimento e as justificativas detalhadas que os acompanham.
Juros: A taxa de juro do crédito rural normal é 8,75% ao
ano, taxa essa fixa. Os recursos estarão disponíveis dependendo do
enquadramento no MCR-62 (recursos obrigatórios) e/ou da poupança rural. O
enquadramento em que fonte de recursos processar-se-á a liberação do crédito
depende de disponibilidade no momento da contratação.
Outros Documentos: Finalmente, no momento da formalização do
instrumento de crédito é necessário apresentar, alguns outros documentos:
- Certidão negativa de débito do ITR,
- Certidão negativa de débito com o INSS, etc.
PRONAF
ENQUADRAMENTO
Os membros dos condomínios legalmente constituídos, poderão
pleitear assistência creditícia dentro do PRONAF, porquanto os créditos da
espécie financiam "grupos de produtores rurais que apresentem
características comuns de explorações agropecuárias e estejam concentrados
espacialmente".
Os créditos podem ser concedidos de forma individual,
coletiva (quando formalizado com grupo de produtores, para finalidades coletivas)
ou grupal (quando formalizado com grupo de produtores, para finalidades
individuais).
A operação pode ser formalizada em um único instrumento de
crédito, devendo constar o montante e a finalidade do financiamento de cada um
dos participantes do grupo, bem como a utilização individual dos recursos.
BENEFICIÁRIOS
Os membros dos Consórcios e Condomínios rurais podem ser
enquadrados entre os beneficiários do PRONAF, nas categorias dos grupos B, C e
D.
Grupo B: agricultores familiares e trabalhadores rurais,
apenas no Nordeste, que:
I - obtenham renda familiar oriunda da exploração
agropecuária ou não agropecuária do estabelecimento; II - tenham o trabalho
familiar como base na exploração do estabelecimento; III - obtenham renda bruta
anual familiar de até R$ 1.500,00, excluídos os proventos vinculados a
benefícios previdenciários decorrentes de atividades rurais.
Grupo C: agricultores familiares e trabalhadores rurais que:
I - obtenham, no mínimo, 80% da renda familiar da exploração
agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;
II - tenham o trabalho familiar como predominante na
exploração do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho
assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária;
III - obtenham renda bruta anual familiar acima de R$
1.500,00 e até R$ 10.000,00, excluídos os proventos vinculados a benefícios
previdenciários decorrentes de atividades rurais.
Grupo D: agricultores familiares e trabalhadores rurais que:
I - obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda
familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;
II - tenham o trabalho familiar como predominante na
exploração do estabelecimento, podendo manter até dois empregados permanentes,
sendo admitido ainda o recurso eventual a ajuda de terceiros, quando a natureza
sazonal da atividade o exigir;
III - obtenham renda bruta anual familiar acima de R$
10.000,00 e até R$ 30.000,00, excluídos os proventos vinculados a benefícios previdenciários
decorrentes de atividades rurais.
Para os Grupos B, C e D, ficam valendo também:
I - explorem parcela de terra na condição de proprietário,
posseiro, arrendatário, parceiro (sendo estas duas últimas condições de
exploração da terra especificamente o caso dos condomínios), ou concessionário
do Programa Nacional de Reforma Agrária;
II - residam na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural
próximos;
III - não disponham, a qualquer titulo, de área superior a
quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor.
Para efeito de enquadramento nos Grupos "C" e
"D" deve ser rebatida em 50% (cinquenta por cento) a renda bruta
proveniente das atividades de avicultura, aquicultura, bovinocultura de leite,
caprinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura, sericicultura e
suinocultura.
São também beneficiários e se enquadram nos Grupos
"B", "C" ou "D" de acordo com a renda e a caracterização
da mão-de-obra utilizada:
a) pescadores artesanais que:
I) se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais,
explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em
regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais;
II) formalizem contrato de garantia de compra do pescado com
cooperativas, colônias de pescadores ou empresas que beneficiem o produto;
b) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista
vegetal ecologicamente sustentável;
c) silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas
e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
d) agricultores que:
I) se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água
seu normal ou mais frequente meio de vida;
II) explorem área não superior a dois hectares de lâmina
d'água ou ocupem até 500 m3 (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a
exploração se efetivar em tanque-rede.
FINALIDADES DOS CRÉDITOS
Os créditos podem destinar-se a custeio: para os
beneficiários enquadrados nos Grupos C e D para operacionalização das
atividades agropecuárias e não agropecuárias, de acordo com a proposta de
financiamento ou o projeto específico; e investimento: implantação, ampliação e
modernização da infraestrutura de produção e serviços agropecuários e não
agropecuários no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais
próximas, de acordo com projetos específicos.
Os créditos individuais, quando concedidos a beneficiários
enquadrados nos Grupos "B", "C" e "D", devem
objetivar, sempre que possível, o desenvolvimento do estabelecimento rural como
um todo.
Os créditos destinados a beneficiários enquadrados no Grupo
"B" podem cobrir qualquer demanda que possa gerar renda para a
família atendida.
CRÉDITOS DE CUSTEIO
Os créditos de custeio sujeitam-se a taxa efetiva de juros
de 4% a.a. e aos seguintes limites:
a) Grupo C: mínimo de R$ 500,00 e máximo de R$ 2.000,00 por
mutuário, em uma única operação em cada safra, compreendendo em um mesmo
instrumento de crédito todas as lavouras ou atividades que estão sendo objeto
de financiamento, admitida a obtenção de até 6 (seis) créditos da espécie,
consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural e observado
que esse limite pode ser elevado em até 50% (cinquenta por cento) quando os
recursos forem destinados a:
I) bovinocultura de leite, fruticultura e olericultura;
II) sistemas agroecológicos de produção, cujos produtos
sejam certificados com observância das normas estabelecidas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III) famílias que apresentarem propostas de crédito
específicas para projetos de jovens maiores de dezesseis anos, que tenham
concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares de formação
por alternância, ou em escolas técnicas agrícolas de nível médio, que atendam a
legislação em vigor para instituições de ensino.
b) Grupo D: até R$ 5.000,00 por mutuário, em cada safra,
sujeitam-se a prazo de reembolso de até 2 anos. Este crédito pode ser liberado
em uma única parcela.
Aos beneficiários do Grupo C é devido rebate no valor de R$
200,00 por mutuário em cada operação, no ato do pagamento da última parcela ou
da liquidação antecipada do financiamento.
Os créditos de custeio podem ser formalizados sob a
modalidade de crédito rotativo, observados alguns critérios específicos.
CRÉDITOS DE INVESTIMENTO
Os créditos de investimento somente podem ser concedidos
mediante apresentação de projeto técnico pois estão restritos a itens
diretamente relacionados com a atividade produtiva ou de serviços e destinados
a promover o aumento da produtividade e da renda do produtor.
É admitida, a critério da instituição financeira, a
substituição do projeto técnico por proposta de crédito apresentada em
formulário específico e padronizado, fornecido pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário, quando se tratar de inversões que envolvam técnicas
simples e bem assimiladas pelos agricultores da região ou se trate de crédito
destinado a ampliação de investimentos já financiados.
Grupo B: a) limite de credito: R$ 500,00, podendo ser
concedidos até 3 empréstimos consecutivos e não cumulativos; b) taxa de juros
de 1% a.a.; c) rebate de 40% sobre o saldo devedor, no ato da liquidação; d)
prazo de reembolso: até 2 anos, incluído até 1 ano de carência.
Grupo C: a) limites de crédito, incluídos recursos para
custeio associado, os quais não podem exceder 30% do valor do projeto: I -
individual: mínimo de R$ 1.500,00 e máximo de R$ 4.000,00 por operação,
admitida a obtenção de até 3 créditos da espécie por beneficiário, consecutivos
ou não, em todo o Sistema Nacional de crédito Rural (SNCR), desde que quitado o
empréstimo anterior; II - coletivo ou grupal: R$ 40.000,00, observado o limite
individual por beneficiário e as demais condições estabelecidas no item
anterior; b) taxa efetiva de juros de 4% a.a.; c) benefícios: I - bônus de
adimplência de 25% na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data
de seu vencimento; II - rebate, no valor de R$ 700,00 por beneficiário,
distribuído uniformemente entre as parcelas de amortização do financiamento,
observado que créditos individuais não geram direito ao rebate e o rebate é
devido exclusivamente nas duas primeiras operações de crédito coletivo ou
grupal e desde que formalizada com, no mínimo, 3 (três) mutuários; d) prazo de
reembolso: até 8 anos, incluídos até 3 anos de carência, ou até 5 (cinco) anos
se a atividade assistida requerer e o projeto técnico comprovar sua
necessidade; e) o limite do crédito pode ser elevado em até 50% (cinquenta por
cento), quando destinado às atividades, culturas e condições estabelecidas para
a elevação do limite do crédito de Custeio do Grupo "C".
Grupo D: a) limites de crédito: I - individual: R$ 15.000,00
por beneficiário; II - coletivo ou grupal: R$ 75.000,00, observado o limite
individual por beneficiário; b) taxa efetiva de juros de 4% a.a.; c) benefício:
bônus de adimplência de 25% na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga
até a data de seu vencimento; d) prazo de reembolso: até 8 anos, incluídos até
3 anos de carência ou até 5 (cinco) anos se a atividade assistida requerer e o
projeto técnico comprovar sua necessidade; e) o limite do crédito pode ser elevado
em até 20% (vinte por cento), desde que os recursos sejam destinados a famílias
que apresentarem propostas de crédito específicas para projetos de jovens
maiores de dezesseis anos, que tenham concluído ou estejam cursando o último
ano em centros familiares de formação por alternância ou em escolas técnicas
agrícolas de nível médio, que atendam à legislação em vigor para instituições
de ensino.
CRÉDITOS DE INVESTIMENTO INTEGRADO COLETIVO
Os créditos destinados a investimento integrado coletivo,
com ou sem capital de giro associado, sujeitam-se as seguintes condições:
a) Beneficiários: cooperativas, associações ou outras
pessoas jurídicas, observado que:
I - a pessoa jurídica deve ser formada exclusivamente por
agricultores familiares;
II - o projeto técnico deve demonstrar a viabilidade
econômico-financeira do empreendimento coletivo, assim como o objetivo de
integrar os diversos sistemas produtivos das unidades familiares;
b) Limite de credito: R$ 200.000,00, observado que:
I - o limite individual por beneficiário participante do
projeto e de R$ 5.000,00;
II - eventuais recursos para capital de giro associado não
podem representar mais que 35% do valor do financiamento;
c) Taxa efetiva de juros de 4% a.a.;
d) Benefício: bônus de adimplência de 25% na taxa de juros,
para cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento;
e) Prazo de reembolso: até 8 anos, incluídos até 3 anos de
carência, ou até 5 (cinco) anos se a atividade assistida requerer e o projeto
técnico comprovar sua necessidade.
LIMITES DE CRÉDITO
Nenhum beneficiário de crédito ao amparo do PRONAF,
isoladamente, poderá ter acesso a crédito em montante superior a R$ 6.000,00
para custeio, por safra, e R$ 18.000,00 para investimento, ressalvado os
créditos:
a) De até R$ 5.000,00 previstos para o financiamento de
investimento integrado coletivo;
b) Formalizados ao amparo da Linha de crédito de
Investimento para Agregação de Renda a Atividade Rural (AGREGAR).
GARANTIAS
A constituição de garantias é de livre convenção entre as
partes, tomador e instituição que empresta. Nas instruções do crédito da
espécie há a menção de recomendação de que as instituições financeiras adotem
como garantia, preferencialmente:
a) Crédito de custeio: o penhor de safra, aval e adesão ao PROAGRO;
b) Crédito de investimento: o penhor cedular ou a alienação
fiduciária do bem financiado.
NOTAS:
1. Os créditos de investimento para aquisição de matrizes
bovinas estão restritos:
a) A projetos conduzidos por associações de produtores ou
integrados a cooperativas ou agroindústrias;
b) Ao montante de R$ 6.000,00, nos demais casos.
2. A declaração de aptidão ao PRONAF deve ser fornecida
somente por agentes credenciados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e
deve ser assinada também pelo beneficiário.
CRÉDITO DE INVESTIMENTO: AGREGAR
Os créditos ao amparo dessa linha de crédito de investimento
sujeitam-se às seguintes condições especiais:
a) Beneficiários: os enquadrados nos Grupos "C" e
"D";
b) Finalidades: investimentos, inclusive em infraestrutura,
que visem o beneficiamento, processamento e comercialização da produção
agropecuária ou de produtos artesanais e a exploração de turismo e lazer rural,
incluindo-se:
I - a implantação de pequenas e medias agroindústrias,
isoladas ou em forma de rede;
II - a implantação de unidades centrais de apoio gerencial,
nos casos de projetos de agroindústrias em rede, para a prestação de serviços
de controle de qualidade do processamento, de marketing, de aquisição, de
distribuição e de comercialização da produção.
c) Limites de credito: independentemente dos limites
definidos para outros investimentos ao amparo do PRONAF:
I - individual: R$ 15.000,00, por beneficiário;
II - coletivo ou grupal: R$ 600.000,00, observado o limite
individual por beneficiário;
III - 30% do valor do financiamento para investimento na
produção agropecuária objeto de beneficiamento, processamento ou
comercialização;
IV - 30% do valor do financiamento para capital de giro;
V - 15% do valor do financiamento de cada unidade agroindustrial
para a unidade central de apoio gerencial, no caso de projetos de
agroindústrias em rede.
d) Taxa efetiva de juros de 4% a.a.;
e) Benefício: bônus de adimplência de 25% na taxa de juros,
para cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento;
f) Prazo de reembolso: até 8 anos, incluídos até 3 anos de
carência, ou 5 (cinco) anos, se a atividade assistida requerer esse prazo e o
projeto técnico comprovar sua necessidade;
g) Assistência técnica: quando prevista no instrumento de
crédito, devendo contemplar aspectos gerencial, tecnológico, contábil e de
planejamento, durante a vigência do financiamento.
BNDES
Créditos do BNDES na linha do PRONAF:
LINHA CONVENCIONAL
Destina-se aos investimentos em implantação, ampliação e
modernização da infraestrutura de produção e serviços agropecuários e não
agropecuários no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais
próximas, de acordo com projetos específicos.
Nos limites aplicáveis a esta linha, abaixo discriminados,
estão incluídos recursos para custeio associado, os quais não podem exceder 30%
do valor do projeto.
Grupo C
|
Grupo D
|
|
Crédito
individual
|
Mínimo
de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e máximo de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais) por operação, admitida a obtenção de até 3 créditos da espécie por
beneficiário, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédito
Rural, desde que quitado o empréstimo anterior.
|
Cada
produtor não poderá ter financiamentos "em ser" nesta Linha cuja
soma dos valores contratuais ultrapasse R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
considerando-se, inclusive, operações realizadas anteriormente à Resolução n°
2766.
|
Crédito
coletivo ou grupal(*)
|
R$40.000,00
(quarenta mil reais), observado o limite individual por beneficiário e as
demais condições estabelecidas para o crédito individual.
|
R$75.000,00
(setenta e cinco mil reais), observado o limite para o crédito individual por
beneficiário.
|
(*) O crédito coletivo poderá ter, no máximo, 26
participantes. Não há restrição quanto ao número mínimo de participantes,
observando-se, entretanto, que o rebate antes mencionado só se aplica caso o
crédito coletivo ou grupal seja formalizado com 5 participantes, no mínimo.
LINHA AGREGAR
Destina-se ao apoio financeiro a pessoas físicas,
integrantes dos Grupos C e D, e pessoas jurídicas, compostas por beneficiários
enquadrados nos Grupos C e D, para a realização de investimentos, inclusive em infraestrutura,
que visem ao beneficiamento, processamento e comercialização da produção
agropecuária ou de produtos artesanais, e a exploração do turismo e lazer
rural, incluindo-se:
- A implantação de pequenas e médias agroindústrias, isoladas ou em forma de rede;
- A implantação de unidades centrais de apoio gerencial, nos casos de projetos de agroindústrias em rede, para a prestação de serviços de controle de qualidade do processamento, de marketing, de aquisição, de distribuição e de comercialização da produção.
Entende-se por serviços, atividades ou renda não
agropecuários aqueles relacionados com o turismo rural e com a produção
artesanal, que sejam compatíveis com a natureza da exploração rural e com o
melhor emprego da mão de obra familiar.
Os créditos individuais devem objetivar, sempre que
possível, o desenvolvimento do estabelecimento rural como um todo.
Os financiamentos no âmbito desta Linha estão sujeitos aos
seguintes limites:
- Crédito individual:
R$ 15.000,00 (quinze mil reais) nesta Linha, considerando-se,
inclusive, operações realizadas anteriormente à Resolução n° 2766;
- Crédito coletivo ou grupal:
R$600.000,00 (seiscentos mil reais), observado o limite para
o crédito individual por beneficiário; 30% do valor do financiamento para investimento
na produção agropecuária objeto de beneficiamento, processamento ou
comercialização; 30% do valor do financiamento para capital de giro; 15% do
valor do financiamento de cada unidade agroindustrial para a unidade central de
apoio gerencial, no caso de projetos de agroindústrias em rede.
Caso os beneficiários do financiamento sejam pessoas
físicas, o valor a ser comprometido por um determinado produtor é o valor do
financiamento concedido a esse produtor.
Na hipótese de o beneficiário ser a pessoa jurídica da
agroindústria, o valor a ser comprometido por um determinado produtor é o valor
que corresponde à sua parcela de responsabilidade no financiamento.
LINHA INTEGRADO COLETIVO
Destina-se ao apoio financeiro a associações, cooperativas
ou outras pessoas jurídicas compostas exclusivamente por beneficiários
enquadrados nos Grupos C e D, para a realização de investimentos de
implantação, ampliação e modernização da infraestrutura de produção e de
serviços agropecuários e não agropecuários, assim como a operacionalização
dessas atividades no curto prazo, de acordo com projeto específico em que
esteja demonstrada a viabilidade técnica, econômica e financeira do
empreendimento.
O limite do valor do crédito por projeto é de R$200.000,00
(duzentos mil reais), observando-se que o limite individual por beneficiário
participante do projeto é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
Os projetos poderão conter parcela de capital de giro
associado até o montante equivalente a 35% do valor do financiamento.
Microfinanciamento
Nota: Esta seção está baseada na possibilidade de utilização
de linhas de microfinanças bem sucedidas no âmbito do BNDES. Contudo, a
utilização efetiva destas linhas do Banco requer estudos mais detalhados acerca
das reais possibilidades de enquadramento das necessidade de financiamento de
consórcios e condomínios nos créditos da espécie nesta instituição financeira.
O BNDES tem o Programa de Crédito Produtivo Popular, com
duas linhas:
BNDES SOLIDÁRIO
O recurso para esta linha de crédito é necessário buscar
parceria com uma ONG. O BNDES formará parcerias com organizações
não-governamentais que atuem em crédito produtivo popular, no sentido de
flexibilizar, aumentar a capacidade e ampliar o alcance de sua atuação nesta
área.
- Clientes
Poderão
participar as ONGs puras, isto é, aquelas efetivamente não governamentais, e as
ONGs mistas municipais, ou seja, aquelas vinculadas a prefeituras.
- Créditos Específicos
Para se habilitar ao financiamento do BNDES, a ONG deverá
apresentar pelo menos seis meses de efetiva atuação concentrada em crédito
produtivo popular, demonstrada através do número e qualidade das operações, do
público atendido e da estrutura operacional e de controle das atividades.
Além disso, o BNDES avaliará se a ONG não está associada a
objetivos de natureza, por exemplo, clientelista.
Para as ONGs puras, será exigida a participação de
instituições multilaterais e/ou ONGs internacionais cadastradas pelo BNDES, no
montante mínimo de 25% do total dos recursos já operados.
No caso das ONGs mistas municipais, será exigida a
participação de instituições multilaterais e/ou de recursos públicos no
montante de 25% do total de recursos.
Além disso, o município, ou o conjunto de municípios, terá
que ter um mínimo de 500 mil habitantes para se habilitar a este programa.
Como o objetivo do Banco é alavancar as operações daquelas
ONGs que demonstraram bons resultados em programas de crédito produtivo
popular, não se pretende interferir nas condições operacionais com que
trabalham. Dever-se-á, entretanto, estimular a oferta de um treinamento mínimo
aos tomadores de crédito.
- Créditos Gerais
O BNDES exigirá de cada gestor a apresentação de relatório
trimestral com informações sobre as operações realizadas, tipos e valores do
crédito, empreendimentos apoiados, inadimplemento e demais condições, além da
situação patrimonial da organização não-governamental. Deverão também ser
prestadas, no mesmo prazo, informações de natureza qualitativa, tais como
geração de ocupações, capacitação profissional e qualidade de vida.
O financiamento do BNDES será equivalente a uma vez o valor
total dos recursos da ONG, limitado a R$ 3 milhões por contrato. Terá um prazo
máximo de oito anos, carência de seis meses e remuneração trimestral pela TJLP.
- Garantias
Para a garantia da operação, a ONG disponibilizará sua
carteira de títulos. Além disso, se o índice de inadimplemento superior a 30
dias, apurado trimestralmente, exceder a 3%, a ONG se obrigará a devolver ao
BNDES recursos equivalentes a 100% desse total. Caso se verifique retorno ao
BNDES de 40% do valor do empréstimo, haverá vencimento antecipado do contrato.
BNDES TRABALHADOR
Esta modalidade de operação processa-se através das
Secretarias Estaduais e Municipais de Trabalho, integrando-se, desta forma, à
Política Nacional de Emprego do Ministério do Trabalho.
Para qualificar-se aos recursos, o programa exige que a
unidade federativa já tenha constituído sua Comissão de Emprego, de caráter
tripartite e paritário (trabalhadores, empregadores e governo), conte com
Comissões Municipais (com igual composição), em pelo menos 10% de seus
municípios e constitua um fundo de investimento, aprovado pela Assembleia
Estadual, voltado para aplicação em microempreendimentos, em valor equivalente
à participação dos municípios que aderirem ao programa.
De acordo com as normas do programa, além das pessoas
físicas, terão acesso aos financiamentos pessoas jurídicas, cooperativas ou
outras formas de associação que sejam constituídas e associem o trabalho e a
gestão do próprio empreendimento.
- Clientes:
Estados e Municípios.
- Critérios Específicos
- Para participar do BNDES Trabalhador, o estado deve já ter constituído a sua Comissão Estadual de Emprego, além de estar articulando com seus municípios a formação das comissões municipais (ou intermunicipais).
- Esta será a estrutura para a operacionalização do programa, dado que a capilaridade das comissões municipais possibilitará o estabelecimento das prioridades locais, bem como o acesso ao público-alvo.
- Caberá ao estado, através de sua Secretaria de Trabalho, ou equivalente, a coordenação deste processo junto aos municípios.
- Cada estado deverá criar um fundo de investimento especial para aplicação de recursos em microempreendimentos.
- Este fundo contará com aporte do BNDES, devendo ter, como contrapartida, recursos mobilizados pelo estado e seus municípios, de origem orçamentária ou contribuições privadas, na relação 60% do BNDES, 20% do estado e 20% referentes à participação total dos municípios interessados neste produto.
- Para que possa ingressar no programa, o estado deverá apresentar um número mínimo de 10% de municípios, com comissão municipal formada e reconhecida pelo estado, e disponibilização de recursos para compor o fundo.
- Caberá ao estado a escolha e remuneração da instituição financeira que prestará os serviços bancários envolvidos, principalmente os relativos à cobrança do crédito e liberação.
- O pré-cadastramento, o cadastro completo, a análise e o acompanhamento do crédito serão realizados por agentes de crédito especialmente treinados e qualificados, originários da Secretaria Municipal do Trabalho ou, a critério desta, da instituição financeira, bem como por alguma ONG, mista ou pura, contratada às expensas da municipalidade.
- Para a aprovação dos financiamentos, deverá ser constituído um Comitê de Crédito formado por um representante da Secretaria Estadual do Trabalho, um da instituição financeira envolvida e um da Comissão Municipal de Emprego.
- Em cada município que participar do projeto, caberá à Comissão Municipal de Emprego definir as prioridades para a aplicação dos recursos, orientar as decisões do Comitê de Crédito, além de acompanhar o desempenho do programa local.
- Será de responsabilidade das Secretarias Estaduais de Trabalho a inclusão, no Plano Estadual de Qualificação Profissional, do treinamento para capacitação técnico-gerencial dos clientes deste programa, fator fundamental para a viabilidade e o crescimento dos empreendimentos a serem financiados.
- Será constituído um fundo de investimento estadual de crédito produtivo popular, aprovado na Assembleia Estadual, com recursos provenientes do estado interessado, ou por ele alavancados, em valor equivalente à da participação dos municípios que aderirem ao projeto.
- O BNDES participará com até 1,5 vez do valor alocado pelo estado e seus municípios. O limite máximo da participação do BNDES será função do número de municípios de cada estado, de acordo com a seguinte tabela:
Número de Municípios
|
Participação Máxima BNDES
|
Menor
ou igual a 60
|
R$ 6
milhões
|
De 61 a
160
|
R$ 12
milhões
|
Maior
que 160
|
R$ 15
milhões
|
Os valores dos fundos estaduais, considerando 60% de
participação do BNDES, 20% de contrapartida do estado e 20% que somam as
inversões dos municípios, poderão atingir, respectivamente, conforme a tabela
anterior, R$ 10 milhões, R$ 20 milhões ou R$ 25 milhões.
Esta participação será, também, proporcional ao número
percentual de municípios que aderirem ao projeto, de forma que o limite de
recursos aportáveis pelo BNDES só seja alcançado quando 80% dos municípios
estiverem participando. Assim sendo, o valor do investimento final do BNDES
será calculado conforme a fórmula abaixo:
valor = nº % de municípios x 1,25 x participação máxima
BNDES.
A aplicação dos recursos do BNDES nestes fundos terá prazo
de dois anos, podendo ser renovado, a critério do BNDES, após análise de seu
desempenho. A sua remuneração será trimestral pela Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP), sendo o primeiro pagamento realizado seis meses após a formalização
jurídica da operação. Os recursos deverão ser depositados em conta específica
na instituição financeira escolhida, devendo as disponibilidades ser aplicadas
no Fundo BB extramercado.
A partir da constituição do fundo, os municípios terão
acesso a uma parcela em montante proporcional à sua participação, limitado ao
valor máximo estabelecido.
Os recursos deste fundo serão utilizados somente para
financiamentos aos microempreendimentos, não podendo ser alocados em despesas
correntes. Exige-se, com isso, que os custos administrativos corram por conta
da municipalidade e os custos bancários sejam arcados pela instituição
financeira envolvida ou pelo estado que a escolheu.
A saída do BNDES do projeto poderá ocorrer de duas maneiras.
A primeira, a cada dois anos, quando houver crescimento do fundo em função de
sua geração interna. Neste caso, 60% do excedente gerado será destinado ao
resgate, pelo BNDES, de sua aplicação, permanecendo intactas as participações do
estado e dos municípios enquanto o BNDES não se retirar integralmente.
A segunda se verificará em função de um eventual mau
desempenho do fundo de investimento. Caso o índice de inadimplemento das
operações de cada município, considerada uma carência de seis meses, seja
superior a 3%, o fundo devolverá ao BNDES recursos equivalentes a 150% do total
de inadimplementos, superiores a 30 dias, apurado trimestralmente. Este
mecanismo não será utilizado se as contrapartes efetivarem um depósito, no
fundo, em montante que reposicione o inadimplemento abaixo de 3%.
O BNDES terá o direito de se retirar totalmente, caso tenha
existido um retorno obrigatório de recursos ao Banco equivalente a um terço de
sua aplicação original. O BNDES poderá realizar novas aplicações no fundo
estadual que tenha apresentado bom desempenho e, conseqüentemente, esgotado os
recursos colocados à disposição.
O BNDES exigirá de cada gestor a apresentação de relatório
trimestral com informações sobre operações realizadas, tipos e valores do
crédito, empreendimentos apoiados, inadimplemento e demais condições, além da
situação patrimonial do fundo de investimento estadual. Deverão também ser
prestadas, no mesmo prazo, informações de natureza qualitativa, tais como
geração de ocupações, capacitação profissional e qualidade de vida.
- Critérios Gerais:
Terão acesso aos financiamentos do programa pessoas físicas
ou jurídicas, do setor formal ou informal da economia, e cooperativas ou formas
associativas de produção ou de trabalho.
Pessoa física - a receita do negócio a ser apoiado seja
relevante para a renda familiar; demonstre endereço fixo e resida há pelo menos
2 (dois) anos no município.
Pessoa jurídica - apresente um faturamento anual, no
exercício anterior ao pedido de crédito, inferior a R$ 120.000,00.
Cooperativa ou outras formas de associação - sejam
legalmente constituídas e associem o trabalho e a gestão do próprio
empreendimento.
- Itens Financiáveis:
Capital de Giro;
e
Investimento
Fixo.
No mínimo 50% da parcela do fundo destinada a cada município
deverá ser aplicado em investimento fixo. Não serão passíveis de apoio: setor
rural, pagamento de dívidas, aquisição de veículos de passeio, atividades
ilegais (por ex., comercialização de produtos contrabandeados, fabricação e
comercialização de produtos com marcas pirateadas).
- Condições Operacionais:
Prazo Máximo: 20 meses
Valor da Operação: mínimo R$ 200,00 e máximo R$ 5.000,00
Valor da Prestação: mínimo R$ 80,00
Encargos: a ser proposto por cada gestor do fundo especial
estadual de crédito produtivo popular, sujeito à aprovação do BNDES.
No caso das cooperativas, o limite máximo total será de R$
25.000,00.
Carência: só para operações com mais de 50% para
investimento fixo - máximo de três meses.
- Garantias:
Aval, fiança solidária e/ou alienação fiduciária.