O consórcio ou condomínio é constituído mediante a elaboração de um Estatuto de Consórcio/Condomínio, o qual estabelece as bases da sociedade entre o grupo de produtores e contém:
- Dados de identificação do grupo: nome, endereço, nome do presidente do grupo etc.;
- Tipo de grupamento (consórcio/condomínio), número total de membros e número de membros que participam do projeto. Nas formas mais simples de organização, sugere-se um máximo de 4 ou 5 produtores (e suas respectivas famílias);
- Patrimônio ou capital inicial do consórcio/condomínio;
- Cota de participação (que pode ser representada por trabalho, máquinas, bens móveis e imóveis), convertida em unidade de valor;
- Cargos e competências na gestão administrativa;
- Regras de admissão e saída de um membro;
- Participação de cada um nos resultados;
- Outros dados importantes.
Registros
A Entidade Executora deverá auxiliar o grupo de produtores a
registrar o Estatuto do Consórcio/Condomínio no Cartório de Registro Civil,
quando se tratar de sociedade civil, ou no Cartório de Registro Comercial,
quando se tratar de sociedade comercial. Em geral, trata-se de sociedade
comercial, pois só esta permite realizar através do consórcio/condomínio as
atividades comerciais (comercialização, compra de insumos) que são o motivo da
sua constituição.
Parecer Jurídico
O assessoramento legal deste programa coube ao advogado
agrarista dr. Augusto Ribeiro Garcia. O desafio foi criar uma figura jurídica
de direito privado que agrupasse trabalhadores rurais com a finalidade de somar
esforços para o exercício de atividade econômica produtiva e lucrativa,
mediante a utilização da terra rural por meio de arrendamento e parceria ou
aquisição.
Essa figura deveria ser instituída com base na legislação
agrária, pois sua atividade seria nitidamente agrarista e teria como metas:
- Agrupar trabalhadores rurais sem terra e qualificados em torno de uma entidade que os represente, nos termos do art. 14, caput, do Estatuto da Terra (Lei n° 4.504/64);
- Utilizar o arrendamento e a parceria rural como instrumentos embrionários de produção;
- Combater a pobreza no campo, mediante o cumprimento da função social da propriedade rural, nos termos dos arts. 186 da Constituição Federal e 12 do Estatuto da Terra;
- Promover o desenvolvimento e o bem-estar social de seus integrantes, de acordo com os preceitos legais do item anterior.
Como se trata da reunião de trabalhadores rurais que estão
todos nas mesmas condições e têm os mesmos objetivos, é natural que esse
agrupamento de pessoas queira personificar seus anseios comuns numa entidade
singular que os represente. Para que isso seja possível, a lei civil brasileira
abre um leque de alternativas quanto à espécie e à natureza jurídica dessa
entidade. Entretanto, nem todas se ajustam integralmente aos objetivos da
modalidade pretendida nesta proposta.
A legislação agrária, por sua vez, também não contempla
especificamente a figura que ora se pretende criar. Mas essa mesma legislação diz
que os casos porventura nela omissos poderão ser suplementados pelo Código
Civil. É o que dispõe o art. 92, § 9º, do Estatuto da Terra. E o regulamento
desse dispositivo (Decreto nº 59.566/66), em seu artigo 88, diz que "No
que forem omissos as leis 4.504/64, 4.947/66 e o presente regulamento,
aplicar-se-ão as disposições do Código Civil, no que couber".
Mas é a Lei 4.947/66, que trata das normas gerais de Direito
Agrário, que dá a resposta definitiva para este caso. Vejamos o que reza o seu
art. 13:
"Art. 13 - Os contratos agrários regulam-se pelos
princípios gerais que regem os contratos de Direito comum, no que concerne ao
acordo de vontades e ao objeto, observados os ... preceitos de Direito
Agrário".
Ora, se a lei específica declara expressamente que os
contratos agrários são regulados pelos princípios gerais do Direito comum, no
que concerne ao acordo de vontades e ao objeto, a solução é evidente. A própria
lei agrária abre a simbiose para a solução dos casos omissos nela. E a figura
do consórcio ou do condomínio é uma dessas omissões. Em seu texto só faltou a
mencionar expressamente esses nomes, mas a possibilidade jurídica de sua
criação ficou aberta. Assim como está, falta apenas materializar esse direito.
A rigor, o art. 3º do Estatuto da Terra já aponta a solução
definitiva para o caso. Vejamos o seu texto:
"Art. 3º - O Poder Público reconhece às entidades
privadas, nacionais ou estrangeiras, o direito à propriedade da terra em
condomínio, quer sob a forma de cooperativas, quer como sociedades abertas
constituídas na forma da legislação em vigor."
Ora, se o próprio Estatuto da Terra, que é a lei específica,
autoriza a constituição dessas sociedades abertas em forma de empresas
agrárias, só falta constituí-las.
E é nessa linha de raciocínio que direciona a segunda parte
do art. 14 do Estatuto da Terra. Ele declara que o poder público promoverá a
ampliação do sistema cooperativo e a organização de empresas que objetivem a
democratização do capital.
Feitas estas breves considerações sobre as várias
modalidades de associações, passamos a analisar as formas que mais se aproximam
da figura que buscamos. Ou seja, uma forma associativa simples que congregue
pessoas hipossuficientes com ideais comuns para uma atividade econômica com
fins lucrativos.
As duas alternativas que mais se aproximam desse ideal são o
consórcio e o condomínio. Passaremos, então, a analisá-las.