As experiências bem-sucedidas que foram visitadas no Brasil
demonstraram que para o sucesso de um programa como este os seguintes pontos
devem ser observados:
- É necessário formalizar juridicamente as relações entre os indivíduos dentro dos grupos de consórcios e condomínios, nos seus estatutos, e entre os grupos e os proprietários, nos seus contratos, com a melhor forma jurídica possível;
- As soluções para os problemas de implementação destes tipos de iniciativas dependem de descentralização (iniciativa em nível local), com a participação dos interessados no desenho das formas de exploração rural, atividades a serem conduzidas, na contratação de crédito, na implementação e avaliação dos resultados do grupo;
- Vincular as ações ao desenvolvimento local e aos planos e programas aprovados/apoiados pelos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, que ajudará no mínimo na ambientação dos programas, projetos e iniciativas;
- Viabilizar, através de consórcio/condomínio, a agricultura familiar para a exploração de grãos na fronteira. Futuramente seriam empresas familiares.
- Nas disputas que naturalmente ocorrem no meio rural dentro dos grupos e, sobretudo, em torno de contratos e relações contratuais é necessário criar mecanismos mais ágeis de solução de conflitos, com negociação e conciliação entre as partes - mecanismos estes que fazem parte integrante desta proposta;
- É necessário criar um "local" entre os públicos de lado a lado, onde proprietários e candidatos ao arrendamento e parcerias, possam "se encontrar" e conhecer seus desejos e condições, criando-se uma bolsa e um cadastro que ajude no processo de seleção de ambos os tipos de participantes, com regras mínimas do jogo;
- O foco sobre o consorciamento e o condomínio do capital produtivo social e comercialização, assim como na forma de exploração de atividades complementares, é imprescindível, para a escala produtiva minimamente viável;
- Há uma forma de "separação natural" nos sistemas de arrendamento e parceria no Brasil: grande só arrenda para grande, pequeno só arrenda para pequeno; mas isto pode ser melhorado com relações jurídicas bem formalizadas;
- A preocupação com a economicidade dos empreendimentos é essencial e um "arranjo societário" proposto nos estatutos de formação de um consorciamento ou condomínio só prosperará se a atividade do grupo provar que é rentável;
- Deverão constar dos contratos, como determina a legislação, regras de gestão dos recursos naturais e meio ambiente adequadas - e, nesse ponto, as modalidades propostas nos contratos têm papel importante na preservação do meio ambiente.